terça-feira, 15 de junho de 2010

Choque de Ordem detém 40 pessoas nas zonas Norte e Sul por urinarem na rua durante o jogo do Brasil pela Copa do Mundo

Operação choque de ordem para reprimir xixi na rua deteve 40 pressoas - entre elas duas mulheres - até agora, nas proximidades de onde há concentração de torcedores, na Tijuca e em Copacabana. Entre os 20 homens detidos próximo ao Alzirão, na Tijuca, estão quatro militares das Forças Armadas e um estudante português que participa de um programa de intercâmbio cultural. O estrangeiro negou que estivesse urinando na rua.

"Me disseram que não podia e eu não fiz. De repente apareceram os policiais e me detiveram. Um amigo tentou interceder e foi empurradao. Aqui a polícia faz o que quer. Seria bom se fizessem um intercâmbio com Portugal, porque lá a polícia dá mais razão ao criminoso. Eles deveriam achar um meio termo", protestou o portuiguês, que não quis se identificar, levado com o restante do grupo para a 19ª DP (Tijuca).
Os outros 20 detidos - entre eles quatro mulheres - foram flagrados em Copacabana, próximo ao local onde acontece a exibição dos jogos e shows para torcedores. Todos foram levados para a 12ª DP (Copacabana). Todos os detidos, tanto na Tijuca, como em Copacabana, assinaram um termo se comprometendo a comparecer ao Juizado Especial Criminal (Jecrim) e foram liberados.

Segundo o delegado Antonio Furtado, de plantão na delegacia da Tijuca, todos serão indiciados por ato obceno, com pena de 6 meses a um ano de detenção, mas, por ser crime de menor potencial ofensivo, a pena poderá mudar para uma punição alternativa, como cestas básicas para alguma instituição assistencial ou trabalho comunitário.

"É um absurdo isso (fazerem xixi na rua) porque a organização do evento (Alzirão) disponibilizou banheiros químicos. Esses que foram flagrados vão servir de exemplo. As pessoas não devem urinar em via pública. A Guarda Municipal, a PM e a Polícia Civil estão trabalhando para coibir esse tipo de absurdo", finalizou.

Fonte: http://odia.terra.com.br/portal/ataque/copa2010/html/2010/6/choque_de_ordem_detem_40_pessoas_nas_zonas_norte_e_sul_88724.html


ENTENDA PORQUE URINAR NA RUA É CRIME

Do ultraje público ao pudor (Artigos 233 e 234-CP)

Ato obsceno (Art. 233 do CP) -  Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 

Cabem: Transação e suspensão condicional processual (arts.76-89 - Lei 9099/95) 

Objeto jurídico: Pudor público (órgãos/ atos íntimos, ofensivos, se expostos). 

Sujeito ativo: Qualquer pessoa. 

Sujeito passivo: A coletividade. 

Tipo objetivo: “A conduta punida é praticar ato obsceno, isto é, ato que ofenda o pudor público, objetivamente, de acordo com o meio ou circunstâncias em que é praticado. O ato pode ser real ou simulado, mas deve ter conotação sexual, não se enquadrando no dispositivo a manifestação verbal obscena. 

A conduta deve ser praticada: a) em lugar público (acessível a número indefinido de pessoas); b) ou aberto ao público (onde qualquer pessoa pode entrar, ainda que mediante condições); c) ou exposto ao público (que permite que número indeterminado de pessoas vejam; é o lugar devassado). Em face dos nossos costumes atuais, entendemos que o topless praticado em qualquer praia, ou o nudismo em praias predeterminadas ou afastadas, não configura ato obsceno.” C.P. Comentado/Celso Delmanto[et al].6.ed.Renovar. 

Tipo subjetivo: Dolo consubstanciado na vontade livre de praticar o ato, consciente da publicidade do local e de estar ofendendo o pudor. Não existe a forma culposa. Consuma-se com a efetiva prática do ato, independente de alguém se sentir ofendido (delito formal, de perigo). Se há importunação ofensiva ao pudor, aí vai para o artigo 61 da LCP. 

Pena: É alternativa: detenção, de três meses a um ano, ou multa. Ação penal: Pública incondicionada. “E delito formal, sendo irrelevante que não tenha sido presenciado ou não tenha ofendido o pudor de quem o viu” (TACrSP, RT 527/380; contra: TACrSP, RT 602/344). 

Lugar público: 1. Em geral. Se o lugar é público, mas nula a possibilidade de ser visto o ato, não se configura (TACrSP, RT 544/380). Exige-se que o lugar seja público, mas não que o ato obsceno seja presenciado por pessoas, bastando o dolo eventual (TACrSP, RT 517/357, RJDTACr 21/83). Lugar exposto ao público é aquele que, sem ser aberto ao público, é possivelmente acessível às vistas de qualquer pessoa e não de alguma pessoa (TJSC, RT 546/391). 

2. Interior de veículo. Não configura, se foi necessário usar lanterna para ver o casal (TACrSP, Julgados 87/214). Não é lugar exposto ao público o interior de veículo estacionado em lugar ermo. (TACrSP, Julgados 72/393). Não configura, a cópula realizada dentro de carro parado e trancado em lugar deserto, que terceiros não podiam ver (TJSP, RT 520/387). Não configura, o ato praticado no interior de automóvel, à noite e em lugar ermo (TACrSP, RT 553/357). A cabina de caminhão é sempre alta e subtrai quase totalmente a visão do seu interior por eventual passante, sendo discutível a publicidade do ato obsceno nela realizado (TACrSP, RT 438/432). Contra: Caracteriza-se, apesar de estar dentro de veículo, o agente permitiu que todos vissem seu ato obsceno (TACrSP, Julgados 77/313). Configura o delito se, apesar de o ato ocorrer no interior de carro parado e na madrugada, pôde ou podia ser visto (TACrSP, Julgados 71/253). Interior de automóvel, parado em local iluminado e que permita ver bem o que ali ocorre, é considerado lugar exposto ao público (TACsSP, RT 560/335). 

 3. Interior de residência. Como não é local acessível a indeterminado número de pessoas, desclassifica-se para o art. 65 da LCP (TACrSP, RT 602/349). Absolve-se, se o agente toma banho nu no quintal de sua casa, sendo inadmissível em teoria penal a compreensão extensiva de ‘lugar público’ (TJGO, RT 728/609). Configura o art. 233, a conduta de agente que exibe seu pênis na varanda de sua casa para menores que por ali passavam, sendo o alpendre situado de frente para a rua, com inteira visão de quem nesta se encontra (TACrSP, RJDTACr 22/77). Também se caracteriza o art. 233, se o agente se despe em frente à janela de apartamento vizinho, exibindo seus órgãos genitais em plena luz do dia, bastando que sua janela aberta permita que pessoas de outro apartamento o vejam (TACrSP, RJDTACr 22/75). 

4. Local privado. O agente que pratica ato obsceno em local privado, sem acesso nem possibilidade de visão por parte de um número indeterminado de pessoas, não comete o crime do art. 233 (TACrSP, RT 786/649).” (Delmanto, 2002, obra citada, p. 497). “Pratica o homossexual que, fazendo trottoir, deixa entrever seu corpo seminu, vestido com peças íntimas femininas” (TACrSP, Julgados 87/416. RT 637/280). “Streaking: Ou “chispada” (correr nu) enquadra-se no art. 233 do CP” (TACrSP, RT 515/363, 504/351, 495/332, 484/316). “O fato de ser surpreendido abraçado à acompanhante, no assento do veículo, é demonstração de afeto e não prática de ato obsceno (TACrSP, RT 415/261). “Urinar é ato natural, mas quando a micção é praticada em via pública, com exibição do pênis, ofende o pudor público e configura o delito de ato obsceno (TACrSP, julgados 80/539, 68/293). Urinar em lugar público, aberto ou exposto ao público, configura o crime do art. 233 (TACrSP, RT 763/ 598). Basta a mera possibilidade do ato de urinar ser presenciado por terceiros, sendo irrelevante a efetiva visão da genitália do agente (TACrSP, RJDTACr 25/61). Urinar de costas para a rua, sem exibir o pênis, é grosseria, mas não tipifica o art. 233 (TACrSP, Julgados 67/464). Urinar de madrugada, de maneira discreta, sem a presença de pessoas e de frente para a parede, não configura o delito deste art. 233 (TACrSP, RJDTACr 21/84-5).” 

Escrito ou objeto obsceno (Art. 234 do CP)

Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: 

I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; 

II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; 

III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno. 

Cabem: Transação e suspensão condicional processual (arts.76-89-L.9099/95) 

Objeto jurídico: O pudor público. 

Sujeito ativo: qualquer pessoa. 

Sujeito passivo: A coletividade. 

Tipo objetivo: São várias as ações incriminadas, tratando-se de tipo penal misto alternativo (o crime será único, ainda que o agente pratique mais de uma das ações indicadas): fazer (criar, produzir), importar (fazer entrar no país), exportar (fazer sair para outro país). Adquirir (obter, a título oneroso ou não) ou ter sob sua guarda (guardar).  

As ações, todavia, devem ser praticadas com finalidade especial: para fim de comércio, de distribuição ou exposição pública; não é punível a conduta para uso próprio (vide Tipo subjetivo). 

O objeto material é indicado: escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno; abrange, assim, filmes, fotografias, discos etc. É sempre discutível o caráter de obscenidade em obras artísticas e literárias, sendo necessária a apreciação do seu conjunto e que a obra, como diz Heleno Fragoso, ‘materialmente expresse um fato atentatório ao pudor público, revelando por parte do autor o propósito de excitar a sensualidade e a luxúria’ (Lições de Direito Penal-Parte Especial, 1965, v.III, pp.679-85)” Delmanto. “CR/88: 

Já antes da Carta Magna de 1988 vinha decrescendo muito a repressão deste delito, em virtude da mudança dos costumes e da maior liberdade concedida pelos antigos órgãos de censura. Com a abolição da censura pela nova Carta (art.5º, IX), a sua repressão penal vem diminuindo ainda mais. Como exemplo, lembramos as salas especiais de cinema autorizadas a exibir filmes pornográficos; as seções em locadoras de vídeo onde são oferecidos esses mesmos filmes; as películas do mesmo gênero exibidas nas televisões a cabo ou até mesmo em canais normais, só que de madrugada; as sex-shops (lojas de objetos eróticos), que apenas não exibem seus artigos em vitrines; as revistas pornográficas vendidas em bancas de jornais com invólucro plástico opaco etc todas autorizadas pelo Poder Público, que recolhe impostos sobre a sua comercialização, e hoje toleradas pela sociedade. 

Embora o art. 234 do CP continue em vigor e só outra lei possa revogá-lo, tais condutas não devem ser punidas, uma vez que o sentimento comum de pudor público, bem jurídico tutelado, se modificou, não restando mais atingido por elas, e ainda em face do princípio da adequação social, que é uma das causas supralegais de exclusão da tipicidade, hoje aceito pela doutrina moderna (Santiago Mir Puig, Derecho Penal, PPU, Barcelona, 1990, pp. 567-70), e pela própria jurisprudência...” Delmanto, obra citada, 2002, pp. 498-499). 

Tipo subjetivo: O dolo específico e o elemento subjetivo do tipo indicado pelo especial fim de agir para comércio, distribuição ou exposição pública. Poderá haver crime impossível quando atípico por ineficácia absoluta do meio (Art.17-CP) ou erro, de acordo com os artigos 20 e 21 do Codigo Penal. 

Consuma-se com a prática das ações, sendo dispensável a efetiva ofensa ao pudor público (delito de perigo).
Admite-se a tentativa. 

Nas hipóteses de importar e exportar, o crime é este do art. 234 e não o de contrabando do art. 334 do Código Penal. “Na hipótese de delito praticado por meio de imprensa ou informação vide Lei nº 5.250, de 9.2.67, art. 17, caput. 

Se o agente ‘produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica’, ou contracenar ‘com criança ou adolescente’ nestas condições, vide art. 240 e parágrafo único da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Se o agente ‘fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente’, vide art. 241 da mesma lei.” (Delmanto). 

Pena: É alternativa: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 

Ação penal: pública incondicionada. Figuras assemelhadas (Art. 234, parágrafo único) 

Com a mesma pena são punidas outras condutas análogas: 

a) Venda, distribuição ou exposição à venda ou ao público (inciso I). 

b) Representação teatral, exibição cinematográfica ou qualquer outro espetáculo, em lugar público ou acessível ao público (inciso II).  

c) Audição ou recitação, em lugar público ou acessível a este, ou pelo rádio (inciso III). 

Entende-se que inclui a televisão. “A venda, por formandos, de convites para uma festa com dizeres considerados obscenos, com intuito de arrecadar fundos para baile de formatura, não caracteriza este delito; tal fato reprovável é absolvido pela população e por esta considerado meramente jocoso, fruto natural da euforia de acadêmicos” (TACrSP, RJDTACr 20/195).