sexta-feira, 21 de agosto de 2015

PROJETO DE LEI n° 5801/2005 – ACABA COM A EXIGÊNCIA DO EXAME DE ORDEM PARA A INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

PROJETO DE LEI n° 5801/2005 

ACABA COM A EXIGÊNCIA DO EXAME DE ORDEM PARA A INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

PROJETO DE LEI No   , DE 2005 (Do Sr. Deputado MAX ROSENMANN) 

Acaba com a exigência do Exame de Ordem para a inscrição de Advogados na Ordem dos Advogados do Brasil. 

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1 o Fica revogado o inciso IV, do art. 8º e seu § 1º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que exige aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 


JUSTIFICAÇÃO 

1. A liberdade é um dos pilares da Constituição Federal, não só como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (“construir uma sociedade livre” art. 3º, I), como traz ela, ainda, em vários momentos a idéia de liberdade. 

Veja-se o caput do art. 5°, que garante “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito [...) à liberdade”. Há também a “livre manifestação do pensamento” (art. 5°, IV), da “liberdade de consciência e de crença” e do “livre exercício dos cultos religiosos” (art. 5°, VI), a “livre expressão da atividade intelectual” (art. 5°, IX), do “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” (art. 5°, XIII), da “livre locomoção no território nacional” (art. 5°, XV), da “plena liberdade de associação para fins lícitos” (art. 5°, XVII). 

Assim, o impedimento de um brasileiro, formado em Direito por uma Universidade ou Faculdade devidamente reconhecida pelo MEC, para exercer sua profissão é absolutamente incompatível com a liberdade almejada. 
2. Além do mais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), traz em seu bojo o verdadeiro sentido do que vem a ser “qualificação profissional” e de que forma ela se adquire: Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania “e sua qualificação para o trabalho”. 

Sendo a qualificação profissional cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função, é notório que tais conhecimentos são hauridos única e exclusivamente através da formação acadêmica. 

Somente a universidade é detentora exclusiva de tal função, cabendo-lhes a função de qualificar seu corpo discente. 

Caso a Ordem dos Advogados do Brasil reconhecida fosse como escola de nível superior, certamente gozaria da prerrogativa de qualificar ou não seu alunato para o exercício da profissão. 

O art. 22, XVI, da Lei Maior precreve: 

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;” 

As condições para o exercício das profissões encontram-se consubstanciadas no art. 205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à educação (Lei 9.394, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras disposições, a educação como fator único e preponderante na formação e qualificação profissional dos educandos.

Com o advento da Lei n.° 9.394/96, norma de caráter geral, que preenche a exigência contida no art. 5°, XIII, lei essa posterior ao Estatuto da OAB - Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, parece patente a inconstitucionalidade do art. 8°, IV. 

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional contém normas de caráter geral aplicáveis a todas as categorias profissionais, sem exceção, vindo a regular a qualificação profissional referida no art. 5°, XIII. 

Reza o art. 205 da Constituição: 

“Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” 

O art. 1º da Lei nº 9.394/96, estabelece:

 “Art. 1° A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. 

§ 1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.” 

Pelo art. 44, caput, da Lei 8.904/96, é a OAB - serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa - e não uma instituição de ensino, que elabora o chamado exame de ordem. 

Dispõe o art. 2º da Lei 9.394/96, semelhantemente ao art. 205 da CF: 

“Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” 

3. Mais uma vez expressa o legislador que a educação visa ao pleno desenvolvimento do educando e mostra-a como meio único e insubstituível na qualificação para o trabalho. É a formação acadêmica e não o exame de ordem que, segundo a lei, capacita o educando para o exercício de sua atividade laboral. 

4. O art. 43 da LDBN dispõe mais: 

“Art. 43. A educação superior tem por finalidade: 

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;” 

5. Observa-se que a finalidade primordial da educação é “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”. 

A inserção em setores profissionais é incondicionada, não se submetendo, portanto, a exames ou quaisquer outras exigências. 

É a educação que qualifica o cidadão para o trabalho, ou seja, uma vez diplomado por instituição de ensino superior, encontra-se apto, nos termos da lei, para o exercício profissional. 

Não constitui a OAB instituição de nível superior, mas entidade disciplinadora do exercício profissional da advocacia. 

O art. 48 da LDBN acrescenta: 

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”

 É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão. 

6. Pergunta-se: e o poder fiscalizador da OAB, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais do que realizar um simples exame para ingresso na instituição? 

A Lei Magna em vigor, estabelece, ainda: 

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:
 ...................................................................................” 

“Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.” 

Concluindo: o trabalho é direito fundamental, alçado a essa categoria, pela própria Lei das Leis.

Fica claro que qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral importa em afronta a princípios basilares da Constituição. 

Não se entende por que a OAB, que, segundo o disposto no art. 44, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese inconstitucional de que é parte legítima para referendar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito.

7. O fato do bacharel em direito ficar impossibilitado de exercer a sua profissão, sem que se submeta a exigência manifestamente inconstitucional, o deixa impedido de exercer a advocacia, causando sérios danos de difícil reparação a sua pessoa.

 Essas as razões justificadoras do presente projeto de lei. 

Sala das Sessões,      em de de 2005. 

Deputado MAX ROSENMANN

FONTE: