terça-feira, 31 de agosto de 2010

Dicas para o Acadêmico de Direito se Destacar

Existe uma pergunta essencial para quem realmente deseja alcançar o sucesso no meio jurídico: como se destacar, se todos estão buscando um diferencial? Possuir uma preocupação com a carreira desde o início da universidade não é uma questão tola e muito menos por mera vaidade torna-se necessária para a sobrevivência no futuro.
O outro questionamento que deve lhe fazer mover é: o que estarei fazendo daqui a 10 anos? Sabe a resposta? Não sabe? Pois compreenda que isso fará toda a diferença para qualquer das carreiras jurídicas que escolher.

Pequenos conselhos para quem quer se diferenciar em um mercado jurídico altamente competitivo:

— Defina o quanto antes o foco da sua carreira. Qual área pretende estudar? Com o que se identifica mais? Todo esse esforço para construir uma marca financeira e a estabilidade na carreira.

— Aprenda a se posicionar. Posicionamento é a estratégia em como nos colocamos no mercado, em qual segmento específico, com um determinado foco, em que lugar do país, com qual mensagem, com quais serviços diferenciados e em como nossa carreira deve ser traçada com parâmetros objetivos.

— Analise as novidades do mercado nacional e internacional. O que há de novo? Que novas áreas estão surgindo? Quem são as referências a serem acompanhadas? Qual seria o público-alvo?

— Aprenda a utilizar as técnicas éticas do marketing jurídico para comunicar a diferença.

— A melhor idéia do mundo não fará a menor diferença na mente do cliente se não for colocada em prática.

— A arte da diferenciação fundamenta-se no poder da simplicidade. Acabou o discurso jurídico incompressível.

— Inicie cedo a busca pelo conhecimento além do que os professores possam ensinar. Encontre os mestres de cada área, leia seus livros, acompanhe o raciocínio mais apurado.

— Quando estiver fazendo um trabalho para a faculdade, já o faça completo, visando a publicação em algum site ou revista jurídica. Ouse, pense diferente dos demais, não siga apenas o curso do rio.

— Produza resultado de valor para os outros e não tão somente para tirar uma simples nota. É um desperdício indesculpável.

— Quando estiver fazendo a tese para conclusão de curso, mantenha um arquivo gêmeo — livre de regras acadêmicas e da cultura da repetição — visando a publicação de um livro por uma editora de renome. Vá além do que o seu orientador sugerir, quebre regras, pois seu maior objetivo deve ser a publicação. Vença as próprias limitações. Acompanhe projetos de leis, investigue as grandes questões, use sabiamente o tempo durante a faculdade.

— Ao ser entrevistado para um estágio, primeiramente faça um currículo moderno e principalmente mantenha uma imagem conservadora ao vestir-se. Informe-se sobre a sociedade de advogados na qual irá, visite o site, levante as áreas de atuação, busque informações que demonstrem o seu interesse.

— Aprenda com os profissionais de sucesso. Eles conseguem equilibrar-se entre a criatividade, visibilidade e capacidade de realização tornando tangíveis seus pensamentos na forma de artigos, palestras, livros e exposições.

— Desenvolva os relacionamentos com professores e companheiros da melhor forma possível. As amizades são valiosas e, via de regra, impulsionam a carreira para frente, ofertando oportunidades. Permita que as pessoas retenham a sua imagem de uma maneira positiva.

— Aprenda a desenvolver novas habilidades como a oratória, apresentações em público e a escrita em forma de artigos e livros.

— Procure adaptar-se rapidamente às mudanças. Busque, sempre que possível, novos ramos de estudo jurídico. Pense em quem começou por primeiro a estudar o Biodireito há anos. Que vantagens competitivas não terá em relação aos outros? E o Direito internacional? Logo, pense que novos ramos podem explodir daqui a alguns anos e siga nele sempre.

— Busque apresentar-se sempre corretamente nas mais diversas situações como reuniões, palestras, visitas e encontros sociais.

— Aprenda novas habilidades como a liderança e saiba auxiliar o sucesso dos outros.

— Crie grupos de estudos avançados para a discussão de temas mais complexos do Direito com seus colegas.

— Escreva o propósito de sua carreira, a missão, objetivos e quais os caminhos para alcançá-los. Planeje adequadamente a carreira jurídica.

— Após algumas reflexões, talvez você sinta uma estranha sensação de que aqui não é o seu lugar, que alguma máquina tomou seu lugar. Não se assuste. Este estranhamente é o primeiro e mais importante despertar. É tomar a direção exata para blindar a carreira no futuro. Iniciar a reinvenção na sua carreira acadêmica é ato fundamental para a sobrevivência.Ou seja, é necessário construir e sustentar a diferenciação nesse extenso jogo de xadrez estratégico que se tornou a advocacia. Não há mais choro ou ranger de dentes que mude esse quadro. Simplesmente, não há mais volta. Quanto antes você despertar para essa nova realidade, melhor.

10 Dicas para Calouros de Direito

Se você nunca cursou uma faculdade antes, tudo do primeiro dia de aula em diante será novidade. A linguagem dos professores, as matérias, os colegas, a estrutura e a sua rotina.

Agora é o início uma época única em sua vida, ainda que você venha a cursar outra universidade. As experiências serão insubstítuiveis para o seu aprendizado técnico, mas mais ainda de sua vida.

Basta pensar que geralmente o universitário ingressa na faculdade com mais ou menos 18 anos e sai com 22, 23, o que significa dizer que entram recém saídos de um colégio para em 4 ou 5 anos aprendendo tudo o que precisa para o mercado de trabalho e mais ainda sobre a vida.

É lógico que o acadêmico vai a universidade com o objetivo de formar-se em um curso que dará uma carreira, mas a teoria dos bancos da escola superior será apenas a base pela qual vai se guiar quando inicia a carreira, é com oportunidades práticas que pode-se vivenciar a realidade e unir a teoria à vida real. Motivo de muitos conflitos interiores, a descoberta das diferenças entre teoria e prática não deve ser motivo de rebeldia e desistência, mas motivo de aprendizagem quanto à importância de cada matéria e cada aspecto abordado pelo professor.

Aproveitar a faculdade é muito mais do que ir em todas as festas ou tirar 10 em todas as matérias. Aproveitar a faculdade é saber viver superando todas as dificuldades impostas, sem desanimar e aprender a aceitar a conseqüência das escolhas. Na faculdade, se você falta aula o azar é seu! Se você foi mal em uma prova, porque tomou um porre na noite anterior, o azar é seu!

Por isso, o período inicial é fundamental para definir como você quer levar a sua faculdade, conhecer o que te espera e iniciar o amadurecimento necessário para a sua formatura, para facilitar, listei algumas dicas:

1 - Facilite sua vida na faculdade


A faculdade será o seu mundo, ainda que o curso de Direito não tenha uma carga horária tão pesada quanto medicina e engenharias, a maior parte da sua vida, do primeiro ano à formatura será dedicada a ela, não faça disso um problema, facilite as coisas.

Reclamar da instituição é fácil, mas primeiro questione-se se você realmente tem razão em questionar, se você faz a sua parte como aluno.

Sempre utilize os meios apropriados para apresentar soluções como representantes, coordenação, ouvidoria ou o centro acadêmico. Se não atingir o resultado esperado, não exite em pedir transferência, principalmente se for particular. Vale muito mais ser feliz, do que viver reclamando.

2 - Professores podem ser bons amigos

Você com certeza saíra da faculdade e não conhecerá todos os tipos de professores que podem existir. Uns mais amigos, uns carrascos, uns legalzinhos, outros complicados. O importante é saber respeitá-los, todos da mesma forma. Arranjar encrenca com um professor pode ser altamente prejudicial e, por isso, nem sempre é a melhor opção.

3 - Faça bons amigos

É muito provável que você já tenha seu círculo de amizades que levou do colégio. Mas na universidade a tendência é que o círculo aumente muito, principalmente em razão do tempo que passarão juntos. Em geral, no começo, a turma é muito unida pois ninguém faz estágio, festa todo final de semana (e até durante a semana), procure manter todos os mais unidos possíveis. Como qualquer círculo de convivência, as diferenças começam a formar as “panelinhas”, fofocas e tudo aquilo capaz de destruir uma boa união. Evite, faça a sua parte.

4 - Não esqueça de sua família

Mesmo que sua faculdade tome mais tempo, com leituras, trabalhos e aulas, não esqueça dela. Nos momentos de maior estresse, sua família vai sofrer junto, vai tentar ajudar, vai orientar.

5 - Leia muito

Que um estudante de direito deve ler bastante você já deve ter ouvido, e não é mentira. A leitura é fundamental, para aprendermos a argumentar, a escrever e para crescermos. Leiam tudo o que puderem.

6 - Aprenda a escrever bem


Escrever bem é a principal arma de um operador de direito, por isso, é muito comum professores serem poucos tolerantes com o português errado, por isso procurem escrever o mais correto possível.

7 - Estágio na hora certa

Como falei no início, a prática é essencial a uma boa formação. Mas tenha paciência, trace o seu objetivo. Meça os prós e contras de fazer um estágio logo no início da faculdade. É neste momento que mais aprendemos.

8 - Festeje muito, mas com responsabilidade

Aproveite, é a melhor época da sua vida para curtir festas, você já não é mais criança e por isso é muito provável que seus pais presumam que você tenha responsabilidade (lógico que isso vai depender do seu histórico). Por isso, aproveite com responsabilidade. Não beba se for dirigir, saiba o momento certo de parar. E divirta-se, porque os anos de faculdade não são feitos só de livros!

9 - Aprenda a escolher o seu código
10 - E nunca se esqueça: VOCÊ faz a diferença na faculdade

Se você pretende entrar na faculdade e esperar que um professor fique no seu pé, cobrando para que você não falte, não vá mal nas provas e preste atenção na aula dele, esqueça. Na faculdade quem faz a formação é você! Você tem todas as possibilidades do mundo: estudar apenas para a prova, estudar todos os dias, não estudar nada, festar o tempo todo, fazer estágio, não fazer estágio. Tudo vai depender do tipo de pessoa que você deseja ser. Faça de tudo, com equilíbrio e responsabilidade e saiba que além de um ótimo profissional, você saíra da faculdade uma ótima pessoa.

É isso aí, e se você, acadêmico de direito já veterano, tem alguma dica para compartilhar, comente no artigo, participe!!!

Ps. : Vale lembrar aos calouros que o Ministério Público Federal não envia intimações por e-mail (não pude deixar faltar).

Vade Mecum Jurídico, Códigos Júridicos 3 em 1 e algo mais high tech

Com o inicio do período letivo a compra de materiais escolares começa. Os bons estudantes de direito, já adquiriram canetas, lápis ou lapiseira, um caderno e a famosa “legislação seca”.

Nessa altura da vida os estudantes já tiveram tempo para conhecer e adaptar-se com canetas, cadernos e lapiseiras, mas com os códigos a história é diferente.

No mercado há uma variedade imensa de códigos jurídicos, diferentes no formato, no conteúdo, nos “acessórios” e principalmente no preço. A maioria traz cd-rom, outros divisórias, guias de pesquisa, indíces mais práticos e até bolsa para carregar.

E ainda há quem prefira versões mais econômicas como imprimir e grampear a legislação ou versões mais tecnológicas carregando todas as legislações em um dispositivo móvel, como um smartphone ou um Palm.

Se você ainda não se adaptou com um formato, quer experimentar outros ou é calouro e quer entender um pouco sobre as possibilidades confira a análise de algumas opções.

1 – Vade Mecum

O famoso “Vai Comigo” tem praticamente tudo o que você precisa, todos os códigos, legislação extravagante de várias matérias e, em alguns casos, acompanha cd-rom com a edição eletrônica que completa o que não coube no livro.

O que incomoda muita gente é que ele é grande, pesado e desajeitado, basta que você precise pegar alguns livros na biblioteca e já não há mochila que aguente.

Outro ponto que merece atenção neste modelo é quanto à atualização, como a legislação reunida é muito diversificada e as atualizações são constantes, por isso a legislação pode tornar-se obsoleta e você ser obrigado a comprar outro ou andar com uma pasta com as atualizações.

2 – Códigos de bolso

Organizado por matéria, os códigos de bolso são pequenos e algumas editoras publicam a versão 3 em 1, onde juntam Constituição Federal, código de direito material, direito processual e legislação extravagante.

São bem menores que os Vade Mecum e por isso mais fáceis de carregar e possuem a letra pequena. O problema nesse tipo de código é que conforme novas matérias vão aparecendo na grande, mais códigos você vai comprando e alguns dias você precisa levar mais de um pra aula, além do que todo dia antes de sair para a aula você tem que conferir se está levando os códigos certos.

3 – Códigos de mesa

São maiores que os códigos de bolso, mas seguem a mesma idéia de composição, normalmente 3 em 1, ou 4 em 1, mais pesados, mas com a letra maior. Ideais para estudar em casa.

4 – Solução high tech: palm, pda, smartphone

Os problemas de atualização ficam superados, pois essas tecnologias permitem que o texto utilizado seja exatamente o mesmo que aquele publicado no site da Presidência, utilizando softwares gratuítos como o Sunrise e Plucker. A dificuldade aqui fica em adquirir o hábito de utilizá-lo.

Mas se você já possui o hábito de utilizar estas ferramentas, com certeza você poderá economizar um bom dinheiro carregando apenas um palm e mantendo seus códigos atualizados.

Por enquanto a maioria das instituições de ensino proíbem a utilização e a tendência é permanecer assim, por isso, deixo a minha dica.

Pode-se utilizar o palm em sala de aula e um Vade Mecum em casa. Levar o palm pra aula ocupa bem menos espaço na mala e utilizando-o como agenda, lista de tarefas e dicionário. Em casa, para estudar, utiliza-se o Vade Mecum, o mesmo que você utilizara nas provas, assim, na hora, não tenho problema em localizar os artigos que sem se perder, sem contar que estudar com uma página do Vade Mecum aberta permite uma vizualição mais contextual da matéria.

Comente a sua experiência, deixe a sua sugestão.

Novas alterações na Lei do Inquilinato

Considerações sobre a Lei no. 12.112/09 que alterou artigos da Lei do Inquilinato.


Efeitos e reflexos da Lei no. 12.112/09 ao introduzir alterações na Lei no 8.245/91 que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos (por conseqüência não se aplica às locações regidas pelo código civil).


Temas:
1.  Multa pela quebra do contrato.
2.  Responsabilidade dos fiadores.
3.  Duração das garantias da locação.
4.  Despejo liminar por falta de pagamento.
5.  Alterações processuais nas ações de despejo.
6.  Expedição de mandado de despejo na sentença.
7.  Execução provisória do despejo.
8.  Ação revisional de aluguéis
9.  Alterações nos requisitos da ação renovatória.
10. Data início da vigência da nova lei.





1.  Multa pela quebra do contrato.
(Lei 8.245/91- art. 4º)


Nos contratos antigos, assinados antes da vigência da nova lei, o locador não pode retomar o imóvel antes do término do prazo avençado, mas o inquilino pode entregar o imóvel antes do vencimento do prazo da locação, contudo, neste caso, estará sujeito a discutir o valor da multa contratual. 

Os tribunais, desde há muito, vêm decidindo pela aplicação da multa prevista em contrato de forma proporcional, contudo, a matéria ainda é controvertida.

A nova legislação, com o objetivo de reduzir a controvérsia a respeito desta matéria, manteve a impossibilidade de o locador retomar o imóvel antes de vencido o prazo contratual, mas dispôs de forma clara e objetiva que o locatário poderá entregar o imóvel antes do vencimento do contrato pagando a multa pactuada de forma  proporcional ao período de cumprimento do contrato.

A nova legislação não alterou, portanto manteve intacto, o rol das hipóteses de dispensa da multa conforme já previsto na Lei 8.245/91.

Nova redação dos dispositivos alterados:


Lei 8.245/91- art. 4º - Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

Com a nova norma não haverá mais discussão; o valor da multa poderá ser apurado por cálculo aritmético. Bastará dividir o valor da multa pela quantidade de meses contratados e depois multiplicar o valor encontrado pelo número de meses que faltam para o vencimento do contrato.

É importante registrar que essa disposição só atinge os contratos firmados a partir da vigência da nova lei. Ou seja: nas locações anteriores à vigência da nova lei a aplicação integral ou parcial da multa ainda poderá ser discutida judicialmente.



2. Responsabilidade dos fiadores.
(Lei 8.245/91- art. 12)

(Hipótese da separação ou morte dos afiançados.)


A nova lei manteve as principais disposições da lei antiga com relação ao destino da locação no caso de separação ou morte de um dos locatários, contudo, fez inserir a faculdade dos fiadores de se exonerarem do compromisso de garantia nessas hipóteses.

O fato que dá ensejo a essa faculdade legal em favor do fiador é a alteração na composição dos locatários. Naturalmente que a disposição traz um razoável avanço vez que, nestes casos específicos, a exoneração se dá ainda na vigência do contrato.

Nova redação dos dispositivos alterados:


Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

Parágrafo 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.

Parágrafo 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.


É oportuno destacar, entretanto, que os prazos e formas legais devem ser observados rigorosamente, sob pena de o silêncio do fiador significar que a fiança estará mantida ainda que a locação permaneça apenas com um dos afiançados. 

Não se pode deixar de observar que é fixado um prazo de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do locatário remanescente na locação, para que o fiador possa promover a notificação de desoneração.

Portanto, a faculdade de exoneração, neste caso, tem prazo peremptório.  Se não manifestada na forma e prazos que a lei dispõe, se extingue e não mais poderá ser exercitada.

Não se pode abstrair, ademais, que o fiador, mesmo desistindo da fiança e atendendo todas as formalidades e prazos legais, ainda continuará a garantir a locação durante os 120 dias seguintes ao da sua notificação de exoneração dirigida ao locador.




3. Duração das garantias da locação.
(Lei 8.245/91- arts. 39 e 40)


(Exoneração da fiança na prorrogação indeterminada da locação.)


A nova lei também realçou a continuidade da responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves, entretanto, por outro lado, instituiu a faculdade do fiador se desonerar da responsabilidade da fiança nos casos de prorrogação da locação por prazo indeterminado.

Trata-se de uma faculdade, logo, o fiador deverá tomar a iniciativa de notificar ao locador sua intenção de desoneração da fiança.


Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação do imóvel.
VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;
 IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei
 X - prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.


Mais uma vez é importante destacar que o fiador, mesmo notificando regularmente ao locador de que não pretende manter a fiança por prazo indeterminado, ainda suportará os seus efeitos durante os próximos 120 dias.

É certo que as disposições previstas no Código Civil sobre a fiança são mais benéficas para o fiador, entretanto, como as leis especiais prevalecem sobre a norma geral, nas relações de fiança imobiliária urbana valerá o que dispõe a Lei do Inquilinato.

A nova lei não estabelece se seus efeitos com relação às duas novas figuras de exoneração da fiança devem ser aplicados apenas sobre os contratos assinados após a sua vigência ou se alcançarão também os contratos antigos.

Haverá conflito, sem dúvida, nos casos em que o contrato tenha sido assinado na vigência da norma anterior e a sua prorrogação por prazo indeterminado ocorrer na vigência da lei nova.
 
O tema sobre o alcance da nova norma no que se refere à fiança nos contratos antigos já prorrogados ou que vierem a ser prorrogados por tempo indeterminado, merecerá amplos debates e, por certo, julgadores e doutrinadores que pensam de formas diferentes.

Na omissão da lei especial é sabido que o interprete deverá buscar as demais fontes do direito para fundamentar a sua decisão, e a analogia é uma delas.


CPC - art. 126.  O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Portanto, é certo que os tribunais terão a incumbência de definir os limites da abrangência da nova norma no que refere à fiança, o que levará algum tempo.




4. Despejo liminar por falta de pagamento.
(Lei 8.245/91- art. 59)


A nova lei do inquilinato incluiu a concessão de ordem liminar, com prazo de desocupação de 15 dias, para os imóveis residenciais e não residenciais alugados a inquilinos inadimplentes e sem garantia válida de pagamento.

Essa nova hipótese de concessão de liminar de desocupação por falta de pagamento vale também para os imóveis residenciais ou não residenciais que tenham perdido as  garantias contratuais pactuadas e o inquilino, mesmo notificado (artigo 40 da Lei 8.245/91), não as tenha substituído.

Portanto, importa ressaltar que a nova disposição não atinge os contratos dotados de garantias válidas de qualquer espécie, por exemplo: a fiança.

Se dentro do prazo fixado pelo juiz o locatário tiver condição de quitar a dívida locatícia por inteiro, a ordem judicial será cancelada.

A nova lei incluiu também, entre outras, a concessão de ordem liminar nos casos de necessidade de reparações urgentes nos imóveis, residenciais ou não residenciais, quando determinadas pelo poder público e o locatário (inquilino) não as consentir.  

A ordem liminar também poderá ser concedida para pedidos de desocupação de imóveis não residenciais quando ajuizados dentro de trinta dias do vencimento do contrato, ou ainda nos casos de locações vigentes por prazo indeterminado depois de esgotado o prazo da notificação de não interesse de continuação da locação (denúncia vazia). Alerta, esta hipótese não alcança as locações residenciais.

Nova redação dos dispositivos alterados:


Lei 8.245/91 - Das Ações de Despejo

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;

V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

VI - o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

§ 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.

Parágrafo 3º No caso do inciso IX do parágrafo 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62."


Conforme dispõe a norma processual o prazo de desocupação começa a correr a partir da intimação ou citação do locatário (inquilino), salvo quando a lei dispõe de modo diverso.

CPC - Art. 234.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Art. 238.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único.  Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

Art. 241.  Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

Art. 242.  O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1o  Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.


A ordem liminar é concedida pelo juiz antes de julgar o pedido principal, sua função é evitar um dano irreparável.

Entretanto, a concessão da ordem liminar nos casos que a nova lei prevê não é uma faculdade da autoridade judicante, a expressão “conceder-se-á” utilizada pelo legislador conforme consta do texto legal tem caráter impositivo e, se atendidos os requisitos previstos, não poderá ser negada.




5. Alterações processuais nas ações de despejo.
(Lei 8.245/91- art. 62)


A nova lei inseriu fartas alterações nos artigos que regulavam os aspectos meramente processuais, deixando claro que as ações de despejo podem ser embasadas  também na falta de pagamento de aluguéis provisórios, diferenças, partes ou meros acessórios da locação.

O legislador também deixou claro que a ação de despejo pode ser cumulada com a ação de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, mas que o pedido de rescisão deverá  ser dirigido ao locatário e o de cobrança aos fiadores, destacando que os cálculos discriminados e atualizados do débito deverão ser apresentados com a peça inicial.

A alteração mais importante no artigo 62 da lei 8.245/91, refere-se à limitação do direito do locatátio de pagar a dívida na justiça, e se livrar do despejo. A faculdade  somente será concedida se nos últimos a vinte e quatro meses o locatário não a tiver utilizado.
A disposição antiga era mais benéfica para o locatario.

As demais alterações são detalhamentos das formalidades, com o objetivo de facilitar as intimações das partes, via advogado, e imprimir a celeridade ao processo, além de  estabelecer definições aos procedimentos judiciais.

Nova redação dos dispositivos alterados:


Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;

IV - não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;        

V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos;

VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.


É oportuno lembrar que as alterações processuais, ainda que inseridas em uma lei especial,  são aplicáveis imediatamente após a vigência da nova norma, não se vinculando à data do contrato ou do início da relação locatícia.

O Código de Processo Civil dispõe sobre esta hipótese.


CPC  - art. 1.211.  Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.




6. Expedição de mandado de despejo na sentença.
(Lei 8.245/91- art. 63)


Ainda no capítulo destinado a regular as ações de despejo o legislador estabeleceu que o juiz, ao julgar procedente uma ação de despejo, deve mandar expedir o mandado de desocupação, já fixando o prazo respectivo conforme cada caso, consideradas as situações que se amoldarem às hipóteses da norma.

Neste artigo o foco é a abrangência da sentença proferida pelo juiz depois da tramitação regular do processo da ação de despejo, portanto, não se pode confundir com os prazos e situações que prevêem a concessão da ordem liminar.

A ordem liminar, concedida ou negada, pelas suas características e limitações legais, não impede ou altera a tramitação da ação de despejo e a prolação da sentença.  

Os eventuais recursos são possíveis em cada tipo de provimento ou atos processuais, contudo, são distintos na forma, espécie e oportunidade. Cada qual tem a sua função e efeito, um não interfere no outro.

Nova redação dos dispositivos alterados:


Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§  1º.  O prazo será de quinze dias se:
a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no parágrafo 2º do art. 46.
  
§ 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.

§ 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses.

§ 4° A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.


Neste artigo e parágrafos, exceto a inserção das entidades religiosas no rol de atividades beneficiadas com elasticidade de prazos para desocupação, as alterações introduzidas não produzem efeitos práticos à qualquer das partes dentro de uma relação locatícia, apenas estabelecem regras mais claras que as da norma original e permitem uma tramitação processual com um melhor potencial de celeridade.



7. Execução provisória do despejo.
(Lei 8.245/91- art. 64)


A alteração do artigo 64 da lei 8245/91 foi destinada a reduzir o valor da caução já imposta pela norma antiga quando o locador quisesse executar o despejo antes do trânsito em julgado da sentença proferida em primeira instância.  

Ou seja, mesmo que o locatário condenado na desocupação do imóvel houvesse tempestivamente interposto recurso à segunda instância, pretendendo a reforma do julgado, o locador poderia executar o despejo decretado se depositasse à disposição do juizo  o valor que a lei estabeleceu a título de caução.

O valor da  caução na norma alterada era, no mínimo, correspondente  a doze, e no máximo correpondente a dezoito aluguéis mensais atualizados. A nova lei reduziu esses valores para seis e doze aluguéis atualizados, respectivamente.


Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.

§ 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória.

§ 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.


Na eventualidade de reforma da sentença ou da decisão que concedeu a liminar, o valor arbitrado da caução será destinado ao locatário despejado, a título de indenização mínima por perdas e danos.

O locatário pode ainda, se considerar e puder provar que seu dano foi maior que a indenização recebida, postular sua complementação em ação própria.  

Os pedidos de reparação de dano podem contemplar os danos apenas morais, aqueles que decorrem da dor, frustração ou do abalo da reputação do locatário, etc., e que não podem ser mensurados objetivamente, ou ainda os danos materiais.

Os danos materiais são aqueles que podem ser medidos e ou apurados por perícia ou documentos.



8. Ação revisional de aluguéis.
(Lei 8.245/91- art. 68)


As alterações com relação à revisão de aluguéis, da mesma forma que a maior parte da nova norma, teve como escopo a simplificação e agilidade processuais, além da compatibilização da lei inquilinária com a orientação jurisprudencial.

Como nos demais artigos, a nova norma também foi usada também para promover correções de expressões já impróprias, como substituir a antiga expressão  “rito sumaríssimo”  pela  atual  “rito sumário”, e aclarar a forma de fixação do aluguel provisório.

No inciso IV foi substituída a expressão “audiência de instrução e julgamento”  para  “audiência de conciliação”, de forma a conciliar as disposições do Código de Processo Civil com as disposições da nova norma inquilinária.

O inciso V  foi incluído para acompanhar a jurisprudência já pacificada no sentido de que o pedido de revisão dos aluguéis provisórios interrompia o prazo recursal manejado contra a decisão que o fixou.    


Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:

I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida;

II - ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;

III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto;

IV - na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;

V - o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.

§1° Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.

§  2° No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.




9. Alterações nos requisitos da ação renovatória.
(Lei 8.245/91- arts. 71 e 74)


No caso do artigo  71 da lei 8.245/91, a alteração apenas atualizou o nome do Ministério da Fazenda e fez substituir a expressão  “idoneidade financeira”  pela  “atual idoneidade financeira” de forma a oportunizar a revisão dos cadastros dos fiadores como um dos requisitos da  renovação compulsória da locação não residencial.

Já no artigo 74 da lei 8.245/91 o legislador apenas reduziu o prazo de desocupação voluntária do imóvel, que era de seis meses, para trinta dias. Isso, considerando a  hipótese de a sentença não acolher a renovação da locação. As demais disposições do  texto original foram mantidas.


Lei 8.245/91- art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;
V - indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;

VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.

Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.




10. Data início da vigência da nova lei.


A nova lei que alterou a norma inquilinária vigente, em razão de veto do poder executivo, não dispôs sobre a data que deveria entrar em vigor as novas disposições, assim, nos termos da lei vigente, começará a vigorar somente após quarenta e cinco dias da sua publicação. Portanto, a partir do dia 25 de janeiro de 2010.

O prazo, na omissão da norma, é fixado pela Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:


Dec. Lei 4.657/42 - art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.


Assim, as matérias de mérito das locações contratadas dentro do período de vigência da norma antiga serão examinadas e julgadas conforme a norma antiga, e as novas locações, contratadas a partir da data de vigência da nova norma, serão examinadas e julgadas em conformidade com a nova norma.

As situações eventualmente não contempladas pela norma antiga e sequer pela nova,  serão definidas pela jurisprudência.

Ressalte-se, entretanto, que as disposições meramente processuais terão aplicação imediata, ou seja, a partir da vigência da nova lei serão aplicadas nos processos sujeitos à lei do inquilinato sem qualquer distinção.