sábado, 29 de novembro de 2008
sexta-feira, 28 de novembro de 2008
Gibran Khalil Gibran
E ele respondeu, dizendo:
"Vosso amigo, é a satisfação de vossas necessidades.
Ele é o campo que semeias com carinho e ceifais com agradecimento.
É vossa mesa e vossa lareira.
Pois ides a ele com vossa fome e o procurais em busca da paz.
Quando vosso amigo manifesta seu pensamento,
não temeis o "não" de vossa própria opinião, nem prendeis o sim.
E quando ele se cala, vosso coração continua a ouvir o seu coração.
Porque na amizade, todos os desejos, ideais, esperanças,
nascem e são partilhados sem palavras, numa alegria silenciosa.
Quando vos separeis de vosso amigo, não vos aflijais.
Pois o que vós ameis nele pode tornar-se mais claro na sua ausência,
como para o alpinista a montanha aparece mais clara, vista da planície.
E que não haja outra finalidade na amizade
a não ser o amadurecimento do espírito.
Pois o amor que procura outra coisa
a não ser a revelação de seu próprio mistério não é o amor,
mas uma rede armada, e somente o inaproveitável é nela apanhado.
E que o melhor de vós próprio seja para o vosso amigo.
Se ele deve conhecer o fluxo de vossa maré,
que conheça também o seu fluxo.
Pois, que achais seja vosso amigo
para que o procureis somente fim de matar o tempo?
Procurai-o sempre com horas para viver.
Pois o papel do amigo é o de encher vossa necessidade,
e não vosso vazio.
E na doçura da amizade, que haja risos e o partilhar dos prazeres.
Pois no orvalho de pequenas coisas, o coração encontra sua manhã e se sente refrescado.
Khalil Gibran
Do Livro "O Profeta"

E quando suas asas o envolverem, renda-se a ele ainda que a lâmina escondida sob suas asas possa feri-lo.
E quando ele falar a você, acredite no que ele diz, ainda que sua voz possa destroçar seus sonhos, assim como o vento norte devasta o jardim.
Pois, se o amor o coroa, ele também o crucifica.
Se o ajuda a crescer, também o diminui.
Se o faz subir às alturas e acaricia seus ramos mais tenros que tremem ao sol, também o faz descer às raízes e abala a sua ligação com a terra.
Como os feixes de trigo, ele o mantém íntegro.
Debulha-o até deixa-lo nu.
Transforma-o, livrando-o de sua palha.
Tritura-o, até torna-lo branco.
Amassa-o, até deixa-lo macio; e então submete ao fogo para que se transforme em pão no banquete sagrado de Deus.
Todas essas coisas pode o amor fazer para que você conheça os segredos do seu coração, e com esse conhecimento se torne um fragmento do coração, da vida.
Khalil Gibran






"Uma vida sem amor é como árvores sem flores e sem frutos. E um amor sem beleza é como flores sem perfume. Vida, amor, beleza: eis a minha trindade." (Gibran, Temporais)

de nossa alma navegante." Kahlil Gibram


terça-feira, 25 de novembro de 2008
LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
| Presidência da República |
LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
| | Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. ......................................................................
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
......................................................................
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008
Fonte Pesquisada:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm
Depois de quase dois meses em vigor, a nova Lei do Estágio (11.788/08) provocou redução de 40% no número de novas vagas. Segundo o Núcleo Brasileiro de Estágios (Nube), empresas e instituições de ensino ainda estão se adaptando. O País tem 13,5 milhões de estudantes e, segundo a Associação Brasileira de Estágios (Abres), mais de 1 milhão de estagiários. Aproximadamente, 60 mil já foram dispensados. “Ainda é cedo para retomarmos a quantidade de oportunidades oferecidas antes da lei. Acreditamos que o mercado volte a contratar normalmente no prazo de um ano”, preve o presidente do Nube, Carlos Henrique Mencaci.
Segundo o Nube, o Rio tem 731.754 alunos no Ensino Médio e 444.321 no Superior. O número de estagiários no estado caiu de 99.446 para 94.211 (-5,3%), após a lei. As novas vagas eram, em média, 4.972. Hoje, são apenas 2.984 (-40%).
Outro problema complica a vida de quem consegue colocação no mercado: ter o contrato assinado pela escola ou faculdade. A falta de previsão do estágio não-obrigatório no projeto pedagógico do curso e implicações jurídicas da instituição seriam a razão. Para combater a redução na oferta de vagas, o Nube está fazendo ações para as empresas e instituições de ensino se adequarem. O núcleo sugere que os estagiários cobrem dos responsáveis pelo seu curso a atualização do projeto pedagógico. Caso já esteja correto, devem pedir agilidade na assinatura do termo de compromisso de estágio.
Para a gerente de Inserção Profissional da Fundação Mudes, Sueli Fernandes, a retração reflete a falta de clareza na lei, porque alguns artigos são conflitantes, como a proporcionalidade das férias. A fundação recebe por dia 20 e-mails de empresas pedindo esclarecimentos, além de ter registrado aumento no número de convocações para reuniões.
A organização registrou queda de 19,43% na oferta de novas oportunidades de estágio em outubro. O CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola) registrou déficit de 167 vagas.
Segundo o superintendente Paulo Pimenta, a queda ainda está dentro das oscilações previstas. Das 1.248 vagas oferecidas, 1.081 vagas foram preenchidas. Hoje, o total de estagiários de 2008 no Rio pela organização é de quase 25 mil.
Horário, bolsa benefícios e férias na conta
A lei, que entrou em vigor em setembro, define novos parâmetros para as contratações de estagiários, como a limitação da carga horária, a obrigatoriedade da bolsa-auxílio e vale-transporte e férias remuneradas de 30 dias. Até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu temporariamente as contratações, para preparar as adaptações. A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento também editou novas normas. Agora, até os profissionais liberais poderão contratar estagiários, desde que sejam nas áreas afins.
Os estudantes Carolina Tavares (Comunicação), 21 anos, e Erik Jordan (Administração), 23, não sentiram o efeito “negativo” da nova norma, porque a política da empresa em que fazem estágio já adotava exigências da lei aprovada há quase dois meses. Há um ano na mesma empresa (EMI), tiveram os contratos renovados este mês pelas novas regras, sem problemas. “Já recebíamos benefícios antes da lei, como vale-transporte e auxílio-refeição, além da bolsa, que alguns estágios nem davam”, avalia Carolina. “A única diferença é que agora teremos férias”, compara Erik.
A Ordem dos Advogados do Brasil do Rio vai promover um seminário no dia 24, das 10h às 16h30, no plenário Evandro Lins e Silva (Avenida Marechal Câmara 150, 4º andar). O objetivo é discutir a aplicação, a interpretação e as conseqüências da lei na advocacia.
ESPECIALISTA DÁ DICAS PARA SEGURAR VAGA
COMPORTAMENTO
Giuliano Bortoluci, diretor de Comunicação da Estagiários.com, empresa especializada na seleção e contratação online de estagiários, dá algumas dicas de como se comportar no estágio para garantir a vaga, mesmo em tempos de retração.
SEM ACOMODAÇÃO
O estágio é um momento de aprendizagem. É natural que o estudante se sinta perdido em um primeiro momento, mas é importante ir atrás do conhecimento, procurar saber como se faz e não limitar o conhecimento à sua área de atuação. “Quem almeja efetivação deve pensar nisso”, diz Bortoluci.
NÃO USAR GÍRIAS
O especialista alerta que há expressões comuns ao cotidiano do jovem, mas elas devem ser evitadas em ambientes corporativos: “Isso passa uma imagem de falta de profissionalismo e de postura”.
TER PONTUALIDADE
Uma das formas de avaliar o estagiário é pelo desempenho nas tarefas: qualidade e cumprimento de prazos. Isso pode fazer a diferença.
PERGUNTAR SEMPRE
“Não tenha vergonha, pergunte!”, orienta Bortoluci. Para ele, é natural que o estagiário tenha dúvidas. E as perguntas não devem ser restritas à atividade. Podem ser relacionadas ao ambiente de trabalho ou segmento.
NÃO PERDER TEMPO
Administrar bem o tempo no trabalho é algo louvável para qualquer profissional, estagiário ou não. Isso significa realizar todas as tarefas nas seis horas diárias de estágio. O estudante deve evitar navegar na Internet para coisas sem importância. Outra medida importante é não utilizar programas de relacionamento, como Orkut e MSN, e perder tempo com atividades que não fazem parte do trabalho.
http://odia.terra.com.br/economia/htm/nova_lei_reduz_estagios_213693.asp
sexta-feira, 14 de novembro de 2008
O Início da Guerra do Ultramar
O Vietnam Portugues
Ninguem fica para traz (o regresso dos paras) Guine1
Guiné 5 = Sinais de 25 de Abril
"Resgate na Guiné - Operação Inédita em Portugal"
Guiné 69 / 71
Guerra do Ultramar - África Portuguesa 1961/1974
Guerra Colonial 1961 - 1975
CD do Diário de Notícias - Parte 01
CD do Diário de Notícias - Parte 02
CD do Diário de Notícias - Parte 03
CD do Diário de Notícias - Parte 04
CD do Diário de Notícias - Parte 05
CD do Diário de Notícias - Parte 06
CD do Diário de Notícias - Parte 07
CD do Diário de Notícias - Parte 08
CD do Diário de Notícias - Parte 09
CD do Diário de Notícias - Parte 10
domingo, 9 de novembro de 2008
Antes, e com tal zelo, e sempre, e tanto
Que mesmo em face do maior encanto
Dele se encante mais meu pensamento.
Quero vivê-lo em cada vão momento
E em seu louvor hei de espalhar meu canto
E rir meu riso e derramar meu pranto
Ao seu pesar ou seu contentamento.
E assim, quando mais tarde me procure
Quem sabe a morte, angústia de quem vive
Quem sabe a solidão, fim de quem ama
Que não seja imortal, posto que é chama
Mas que seja infinito enquanto dure.

Soneto da separação
Vinicius de Moraes
De repente do riso fez-se o pranto Silencioso e branco como a bruma E das bocas unidas fez-se a espuma E das mãos espalmadas fez-se o espanto. De repente da calma fez-se o vento Que dos olhos desfez a última chama E da paixão fez-se o pressentimento E do momento imóvel fez-se o drama.
De repente, não mais que de repente
Fez-se de triste o que se fez amante
E de sozinho o que se fez contente.

Ausência
Vinicius de Moraes
Eu deixarei que morra em mim o desejo de amar os teus olhos que são doces.
Porque nada te poderei dar senão a mágoa de me veres eternamente exausto.
No entanto a tua presença é qualquer coisa como a luz e a vida
E eu sinto que em meu gesto existe o teu gesto e em minha voz a tua voz.
Não te quero ter porque em meu ser tudo estaria terminado.
Quero só que surjas em mim como a fé nos desesperados
Para que eu possa levar uma gota de orvalho nesta terra amaldiçoada.
Que ficou sobre a minha carne como nódoa do passado.
Eu deixarei... tu irás e encostarás a tua face em outra face.
Teus dedos enlaçarão outros dedos e tu desabrocharás para a madrugada.
Mas tu não saberás que quem te colheu fui eu, porque eu fui o grande íntimo da noite.
Porque eu encostei minha face na face da noite e ouvi a tua fala amorosa.
Porque meus dedos enlaçaram os dedos da névoa suspensos no espaço.
E eu trouxe até mim a misteriosa essência do teu abandono desordenado.
Eu ficarei só como os veleiros nos pontos silenciosos.
Mas eu te possuirei como ninguém porque poderei partir.
E todas as lamentações do mar, do vento, do céu, das aves, das estrelas.
Serão a tua voz presente, a tua voz ausente, a tua voz serenizada.
MORAES, Vinícius de. ANTOLOGIA POÉTICA.
sábado, 8 de novembro de 2008
URGENTEMENTEÉ urgente o amor.
É urgente um barco no mar.
É urgente destruir certas palavras,
Ódio, solidão e crueldade,
Alguns lamentos,
Muitas espadas.
É urgente inventar a alegria,
Multiplicar as searas,
É urgente descobrir rosas e rios
E manhãs claras.
Cai o silêncio nos ombros e a luz
Impura, até doer.
É urgente o amor, é urgente
Permanecer.
Eugênio de Andrade

Só por meio do amor é que conhecemos a nós mesmos e
compreendemos o mundo e a vida.
A gente só vive enquanto ama.
C.A.Helvetius

Meu Coração
Eu tenho um coração um século atrasado
ainda vive a sonhar...
ainda sonha, a sofrer...
acredita que o mundo é um castelo encantado
e, criança, vive a rir, batendo de prazer..
Eu tenho um coração - um mísero coitado
que um dia há de por fim, o mundo compreender...
- é um poeta, um sonhador, um pobre esperançado
que habita no meu peito e enche de sons meu ser...
Quando tudo é matéria e é sombra - ele é uma luz
ainda crê na ilusão, no amor, na fantasia
sabe todos de cor os versos que compus...
Deus pôs-me um coração com certeza enganado:
- e é por isso talvez, que ainda faço poesia
lembrando um sonhador do século passado
...


nas coisas simples que você faz, mas se consolida
com o seu COMPORTAMENTO e na quantidade de AMOR
que você coloca nas suas AÇÕES”.
Madre Teresa de Calcutá


Por que deixar a caixa fechada, quando é um presente que nos foi dado?
Um presente com poderes que podem alterar nossas vidas."
Richard Bach

Aquilo que está
escrito no coraçao não
necessita de agendas
porque a gente não esquece.
O que a memória ama fica eterno.
Rubem Alves


"Não busque a perfeição
em um mundo que atravessa mudanças.
Em vez disso, aperfeiçoe o seu amor. "
Mestre Sengstan

ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás cada dia um pouco menos advogado;
PENSA - O Direito se aprende estudando, mas exerce-se pensando;
TRABALHA - A advocacia é uma luta árdua posta a serviço da Justiça;
LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça;
SÊ LEAL - Leal com teu cliente, a quem não deves abandonar senão quando o julgares indigno de ti. Leal com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal com o Juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que dizes;
TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua;
TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração;
TEM FÉ - Tem fé no Direito como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz;
ESQUECE - A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha, fores carregando a tua alma de rancor, dia chegará em que a vida será impossível para ti. Terminando o combate, esquece tanto a vitória como a derrota; e
AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselhos sobre o destino, consideres uma honra para ti propor-lhe que se faça advogado.
(Arnaldo Jabor)
Na hora de cantar, todo mundo enche o peito nas boates e gandaias, levanta os braços, sorri e dispara: "... eu sou de ninguém, eu sou de todo mundo e todo mundo é meu também..." No entanto, passado o efeito da manguaça com energético, e dos beijos descompromissados, os adeptos da geração tribalista se dirigem aos consultórios terapêuticos, ou alugam os ouvidos do amigo mais próximo e reclamam de solidão, ausência de interesse das pessoas, descaso e rejeição.A maioria não quer ser de ninguém, mas quer que alguém seja seu. Beijar na boca é bom? Claro que é!
Se manter sem compromisso, viver rodeado de amigos em baladas animadíssimas é legal? Evidente que sim.
Mas por que reclamam depois?
Será que os grupos tribalistas se esqueceram da velha lição ensinada no colégio, de que toda ação tem uma reação?
Agir como tribalista tem conseqüências, boas e ruins, como tudo na vida.
Não dá, infelizmente, para ficar somente com a cereja do bolo - beijar de língua, namorar e não ser de ninguém.
Para comer a cereja, é preciso comer o bolo todo e, nele, os ingredientes vão além do descompromisso, como: não receber o famoso telefonema no dia seguinte, não saber se está namorando mesmo depois de sair um mês com a mesma pessoa, não se importar se o outro estiver beijando outra, etc, etc, etc.
Embora já saibam namorar, os tribalistas não namoram.
"Ficar" também é coisa do passado.
A palavra de ordem hoje é "namorix".
A pessoa pode ter um, dois e até três namorix ao mesmo tempo. Dificilmente está apaixonada por seus namorix, mas gosta da companhia do outro e de manter a ilusão de que não está sozinho. Nessa nova modalidade de relacionamento, ninguém pode se queixar de nada.
Caso uma das partes se ausente durante uma semana, a outra deve fingir que nada aconteceu, afinal, não estão namorando. Aliás, quando foi que se estabeleceu que namoro é sinônimo de cobrança?
A nova geração prega liberdade, mas acaba tendo visões unilaterais.
Assim, como só deseja a cereja do bolo tribal, enxerga somente o lado negativo das relações mais sólidas.
Desconhece a delícia de assistir a um filme debaixo das cobertas num dia chuvoso comendo pipoca com chocolate quente, o prazer de dormir junto abraçado, roçando os pés sob as cobertas, e a troca de cumplicidade, carinho e amor.
Namorar é algo que vai muito além das cobranças.
É cuidar do outro e ser cuidado por ele, é telefonar só para dizer boa noite, ter uma boa companhia para ir ao cinema de mãos dadas, transar por amor, ter alguém para fazer e receber cafuné, um colo para chorar, uma mão para enxugar lágrimas, enfim, é ter alguém para amar.
Já dizia o poeta que amar se aprende amando.
Assim, podemos aprender a amar nos relacionando. Trocando experiências, afetos, conflitos e sensações.
Não precisamos amar sob os conceitos que nos foram passados.
Somos livres para optarmos.
E ser livre não é beijar na boca e não ser de ninguém. É ter coragem, ser autêntico e se permitir viver um sentimento...
É arriscar, pagar para ver e correr atrás da tão sonhada felicidade. É doar e receber, é estar disponível de alma, para que as surpresas da vida possam aparecer. É compartilhar momentos de alegria e buscar tirar proveito até mesmo das coisas ruins.
Ser de todo mundo, não ser de ninguém, é o mesmo que não ter ninguém também... É não ser livre para trocar e crescer...
É estar fadado ao fracasso emocional e à tão temida SOLIDÃO... Seres humanos são anjos de uma asa só, para voar têm que se unir ao outro"
quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Amor,
Essa linda e importante palavra ,
Que dão uso sem pensar,
Amor?
Quem já não tentou definir o amor?
Existem várias formas de amor...
Entre Mãe e Filho,
Entre Pai e Mãe,
Pai e Filho,
Irmãos,
Amigos,
Namorados,...
Acho que o amor não se define.
O amor é sincero.
O amor se ama.
O amor se sente.
O amor é.
O amor apenas é.
O amor é a vida com vida.
O amor é o convite à vida.
O amor é a própria vida.
O amor é.
Apenas é.
O amor é a plenitude do pleno.
É o vazio do deserto.
É o sorriso triste.
É a amizade recíproca.
É a alegria do retorno saudoso.
Sentir no corpo o calor do abraço
É perder a fome.
É querer ficar mais bonito.
É a busca de si em alguém.
É o encontro de si em alguém.
É o respeito...
A gratidão...
A compreensão...
É dádiva divina.
É a razão.
É a paixão.
É a esperança.
É esperar e desesperar!
É ter e não poder tocar,
É ver e não olhar,
Amor é dar
Sem pensar em receber!
O sonho.
Amor é, gostar!
Discutir sem magoar,
Criticar sem ofender!
Amor é não ter e procurar
Perder e encontrar.
Amor é guardar!
Escrever e recordar,
Reviver e repartir
Amor é acordar a rir!
É entrar e não sair,
Ouvir sem interromper,
Escutar e dar valor.
Amor… é ver!
É venerar!
Estar presente e adorar!
Amor é beijar, falar
E é também chorar!
Amor é, e sempre será, amor!
Enquanto amar for dar valor!
Amor é plantar e ver crescer,
Sem nunca perder de vista!
É a maior lição que podemos aprender.
É o melhor aprendizado que devemos ter.
É o renascer em si.
É a volta à infância.
É a pureza.
É a nobreza.
O amor é.
É o reflexo da alma.
É a presença de Deus.
É a vida na Terra.
E fazer do mundo
Um paraíso encantado.
É a vida eterna.
É a vida...
É o amor...
O amor é...



















